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Projeto de Lei - (342)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2020
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Institui a Política Distrital de Educação Especial, Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Educação Especial, Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida, por meio da qual o Distrito Federal implementará programas e ações com vistas à garantia dos direitos à educação e ao atendimento educacional especializado aos educandos com deficiência, transtorno do espectro autista e altas habilidades ou superdotação.
Art. 2º A Secretaria de Estado de Educação poderá atuar em colaboração com o Ministério da Educação para aplicar no âmbito da Política Distrital de Educação Especial, os mesmos objetivos da Política Nacional de Educação Especial, Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida.
Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - educação especial - modalidade de educação escolar oferecida, preferencialmente, na rede regular de ensino aos educandos com deficiência, transtorno do espectro autista e altas habilidades ou superdotação;
II - educação bilíngue de surdos - modalidade de educação escolar que promove a especificidade linguística e cultural dos educandos surdos, deficientes auditivos e surdocegos que optam pelo uso da Língua Brasileira de Sinais - Libras, por meio de recursos e de serviços educacionais especializados, disponíveis em escolas bilíngues de surdos e em classes bilíngues de surdos nas escolas regulares inclusivas, a partir da adoção da Libras como primeira língua e como língua de instrução, comunicação, interação e ensino, e da língua portuguesa na modalidade escrita como segunda língua;
III - política educacional equitativa - conjunto de medidas planejadas e implementadas com vistas a orientar as práticas necessárias e diferenciadas para que todos tenham oportunidades iguais e alcancem os seus melhores resultados, de modo a valorizar ao máximo cada potencialidade, e eliminar ou minimizar as barreiras que possam obstruir a participação plena e efetiva do educando na sociedade;
IV - política educacional inclusiva - conjunto de medidas planejadas e implementadas com vistas a orientar as práticas necessárias para desenvolver, facilitar o desenvolvimento, supervisionar a efetividade e reorientar, sempre que necessário, as estratégias, os procedimentos, as ações, os recursos e os serviços que promovem a inclusão social, intelectual, profissional, política e os demais aspectos da vida humana, da cidadania e da cultura, o que envolve não apenas as demandas do educando, mas, igualmente, suas potencialidades, suas habilidades e seus talentos, e resulta em benefício para a sociedade como um todo;
V - política de educação com aprendizado ao longo da vida - conjunto de medidas planejadas e implementadas para garantir oportunidades de desenvolvimento e aprendizado ao longo da existência do educando, com a percepção de que a educação não acontece apenas no âmbito escolar, e de que o aprendizado pode ocorrer em outros momentos e contextos, formais ou informais, planejados ou casuais, em um processo ininterrupto;
VI - escolas especializadas - instituições de ensino planejadas para o atendimento educacional aos educandos da educação especial que não se beneficiam, em seu desenvolvimento, quando incluídos em escolas regulares inclusivas e que apresentam demanda por apoios múltiplos e contínuos;
VII - classes especializadas - classes organizadas em escolas regulares inclusivas, com acessibilidade de arquitetura, equipamentos, mobiliário, projeto pedagógico e material didático, planejados com vistas ao atendimento das especificidades do público ao qual são destinadas, e que devem ser regidas por profissionais qualificados para o cumprimento de sua finalidade;
VIII - escolas bilíngues de surdos - instituições de ensino da rede regular nas quais a comunicação, a instrução, a interação e o ensino são realizados em Libras como primeira língua e em língua portuguesa na modalidade escrita como segunda língua, destinadas a educandos surdos, que optam pelo uso da Libras, com deficiência auditiva, surdocegos, surdos com outras deficiências associadas e surdos com altas habilidades ou superdotação;
IX - classes bilíngues de surdos - classes com enturmação de educandos surdos, com deficiência auditiva e surdocegos, que optam pelo uso da Libras, organizadas em escolas regulares inclusivas, em que a Libras é reconhecida como primeira língua e utilizada como língua de comunicação, interação, instrução e ensino, em todo o processo educativo, e a língua portuguesa na modalidade escrita é ensinada como segunda língua;
X - escolas regulares inclusivas - instituições de ensino que oferecem atendimento educacional especializado aos educandos da educação especial em classes regulares, classes especializadas ou salas de recursos; e
XI - planos de desenvolvimento individual e escolar - instrumentos de planejamento e de organização de ações, cuja elaboração, acompanhamento e avaliação envolvam a escola, a família, os profissionais do serviço de atendimento educacional especializado, e que possam contar com outros profissionais que atendam educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS
Art. 4º São princípios da Política Distrital de Educação Especial, Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida:
I - educação como direito para todos em um sistema educacional equitativo e inclusivo;
II - aprendizado ao longo da vida;
III - ambiente escolar acolhedor e inclusivo;
IV - desenvolvimento pleno das potencialidades do educando;
V - acessibilidade ao currículo e aos espaços escolares;
VI - participação de equipe multidisciplinar no processo de decisão da família ou do educando quanto à alternativa educacional mais adequada;
VII - garantia de implementação de escolas bilíngues de surdos e surdocegos;
VIII - atendimento aos educandos com deficiência, transtorno do espectro autista e altas habilidades ou superdotação no âmbito do Distrito Federal, incluída a garantia da oferta de serviços e de recursos da educação especial aos educandos indígenas, quilombolas e do campo; e
IX - qualificação para professores e demais profissionais da educação.
Art. 5º São objetivos da Política Distrital de Educação Especial, Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida:
I - garantir os direitos constitucionais de educação e de atendimento educacional especializado aos educandos com deficiência, transtorno do espectro autista e altas habilidades ou superdotação;
II - promover ensino de excelência aos educandos da educação especial, em todas as etapas, níveis e modalidades de educação, em um sistema educacional equitativo, inclusivo e com aprendizado ao longo da vida, sem a prática de qualquer forma de discriminação ou preconceito;
III - assegurar o atendimento educacional especializado como diretriz constitucional, para além da institucionalização de tempos e espaços reservados para atividade complementar ou suplementar;
IV - assegurar aos educandos da educação especial acessibilidade a sistemas de apoio adequados, consideradas as suas singularidades e especificidades;
V - assegurar aos profissionais da educação a formação profissional de orientação equitativa, inclusiva e com aprendizado ao longo da vida, com vistas à atuação efetiva em espaços comuns ou especializados;
VI - valorizar a educação especial como processo que contribui para a autonomia e o desenvolvimento da pessoa e também para a sua participação efetiva no desenvolvimento da sociedade, no âmbito da cultura, das ciências, das artes e das demais áreas da vida; e
VII - assegurar aos educandos com deficiência, transtorno do espectro autista e altas habilidades ou superdotação oportunidades de educação e aprendizado ao longo da vida, de modo sustentável e compatível com as diversidades locais e culturais.
CAPÍTULO III
DO PÚBLICO-ALVO
Art. 6º A Política Distrital de Educação Especial, Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida tem como público-alvo os educandos que, nas diferentes etapas, níveis e modalidades de educação, em contextos diversos, nos espaços urbanos e rurais, demandem a oferta de serviços e recursos da educação especial.
Parágrafo único. São considerados público-alvo da Política Distrital de Educação Especial, Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida:
I - educandos com deficiência, conforme definido pela Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência;
II - educandos com transtorno do espectro autista, conforme definido pela Lei federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012; e
III - educandos com altas habilidades ou superdotação que apresentem desenvolvimento ou potencial elevado em qualquer área de domínio, isolada ou combinada, criatividade e envolvimento com as atividades escolares.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES
Art. 7º São diretrizes para a implementação da Política Distrital de Educação Especial, Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida:
I - oferecer atendimento educacional especializado e de qualidade, em classes e escolas regulares inclusivas, classes e escolas especializadas ou classes e escolas bilíngues de surdos a todos que demandarem esse tipo de serviço, para que lhes seja assegurada a inclusão social, cultural, acadêmica e profissional, de forma equitativa e com a possibilidade de aprendizado ao longo da vida;
II - garantir a viabilização da oferta de escolas ou classes bilíngues de surdos aos educandos surdos, surdocegos, com deficiência auditiva, outras deficiências ou altas habilidades e superdotação associadas;
III - garantir, nas escolas ou classes bilíngues de surdos, a Libras como parte do currículo formal em todos os níveis e etapas de ensino e a organização do trabalho pedagógico para o ensino da língua portuguesa na modalidade escrita como segunda língua; e
IV - priorizar a participação do educando e de sua família no processo de decisão sobre os serviços e os recursos do atendimento educacional especializado, considerados o impedimento de longo prazo e as barreiras a serem eliminadas ou minimizadas para que ele tenha as melhores condições de participação na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
CAPÍTULO V
DOS SERVIÇOS E DOS RECURSOS DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art. 8º São considerados serviços e recursos da educação especial:
I - centros de apoio às pessoas com deficiência visual;
II - centros de atendimento educacional especializado aos educandos com deficiência intelectual, mental e transtorno do espectro autista;
III - centros de atendimento educacional especializado aos educandos com deficiência físico-motora;
IV - centros de atendimento educacional especializado;
V - centros de atividades de altas habilidades e superdotação;
VI - centros de capacitação de profissionais da educação e de atendimento às pessoas com surdez;
VII - classes bilíngues de surdos;
VIII - classes especializadas;
IX - escolas bilíngues de surdos;
X - escolas especializadas;
XI - escolas-polo de atendimento educacional especializado;
XII - materiais didático-pedagógicos adequados e acessíveis ao público-alvo desta Política Distrital de Educação Especial;
XIII - núcleos de acessibilidade;
XIV - salas de recursos;
XV - serviços de atendimento educacional especializado para crianças de zero a três anos;
XVI - serviços de atendimento educacional especializado; e
XVII - tecnologia assistiva.
Parágrafo único. Poderão ser constituídos outros serviços e recursos para atender os educandos da educação especial, ainda que sejam utilizados de forma temporária ou para finalidade específica.
CAPÍTULO VI
DOS ATORES
Art. 9º Atuarão, de forma colaborativa, na prestação de serviços da educação especial:
I - equipes multiprofissionais e interdisciplinares de educação especial;
II - guias-intérpretes;
III - professores bilíngues em Libras e língua portuguesa;
IV - professores da educação especial;
V - profissionais de apoio escolar ou acompanhantes especializados, de que tratam o inciso XIII do caput do art. 3º da Lei federal nº 13.146, de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, e o parágrafo único do art. 2º da Lei federal nº 12.764, de 2012; e
VI - tradutores-intérpretes de Libras e língua portuguesa.
CAPÍTULO VII
DA IMPLEMENTAÇÃO
Art. 10. A Política Distrital de Educação Especial, Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida será implementada por meio das seguintes ações:
I - elaboração de estratégias de gestão dos sistemas de ensino para as escolas regulares inclusivas, as escolas especializadas e as escolas bilíngues de surdos, que contemplarão também a orientação sobre o papel da família, do educando, da escola, dos profissionais especializados e da comunidade, e a normatização dos procedimentos de elaboração de material didático especializado;
II - definição de estratégias para a implementação de escolas e classes bilíngues de surdos e o fortalecimento das escolas e classes bilíngues de surdos já existentes;
III - definição de critérios de identificação, acolhimento e acompanhamento dos educandos que não se beneficiam das escolas regulares inclusivas, de modo a proporcionar o atendimento educacional mais adequado, em ambiente o menos restritivo possível, com vistas à inclusão social, acadêmica, cultural e profissional, de forma equitativa, inclusiva e com aprendizado ao longo da vida;
IV - definição de diretrizes da educação especial para o estabelecimento dos serviços e dos recursos de atendimento educacional especializado aos educandos público-alvo desta Política Distrital de Educação Especial;
V - definição de estratégias e de orientações para as instituições de ensino superior com vistas a garantir a prestação de serviços ao público-alvo desta Política Distrital de Educação Especial, para incentivar projetos de ensino, pesquisa e extensão destinados à temática da educação especial e estruturar a formação de profissionais especializados para cumprir os objetivos da Política Distrital de Educação Especial, Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida; e
VI - definição de critérios objetivos, operacionalizáveis e mensuráveis, a serem cumpridos pelos entes federativos, com vistas à obtenção de apoio técnico e financeiro da União na implementação de ações e programas relacionados à Política Distrital de Educação Especial, Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida.
CAPÍTULO VIII
DA AVALIAÇÃO E DO MONITORAMENTO
Art. 11. São mecanismos de avaliação e de monitoramento da Política Distrital de Educação Especial, Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida:
I - sistema permanente de avaliação educacional do Distrito Federal (SIPAEDF);
II - exame nacional do ensino médio;
III - indicadores que permitam identificar os pontos estratégicos na execução da Política Distrital de Educação Especial, Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida e os seus resultados esperados e alcançados;
IV - planos de desenvolvimento individual e escolar;
V - Índice de desenvolvimento da educação básica do Distrito Federal (Ideb);
VI - prova Brasil; e
VII - sistema de avaliação da educação básica.
Art. 12. Serão incorporados aos mecanismos de avaliação e de monitoramento de que tratam os incisos II ao V do caput do art. 11 indicadores que permitam identificar resultados obtidos com a implementação da Política Distrital de Educação Especial, Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Esta Lei define as diretrizes, os princípios, os objetivos e as aões da Política, de forma que o Poder Executivo regulamentará a presente lei e estabelecerá os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 14. O Poder Executivo deverá regulamentar a presente lei no tocante à sua efetiva aplicação.
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A sociedade civil, tem realizado uma série de discussões em torno da formação dos alunos, da base curricular e dos objetivos a serem alcançados com esta melhoria do currículo. A formação de um sujeito, enquanto cidadão, deve ultrapassar as expectativas do professor e levar o sujeito a alavancar atitudes do cotidiano em prol dos interesses sociais.
O Parâmetro Curricular Nacional determina que a comunidade escolar deve articular um projeto de educação capaz de despertar as habilidades e desenvolver as capacidades dos alunos, de forma a transformarem suas realidades.
O presente Projeto de Lei tem como finalidade replicar no âmbito do Distrito Federal a Política Nacional de Educação Especial, Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida, que foi lançada pelo Ministério da Educação, em setembro de 2020, para a adesão voluntária por estados e municípios às ações decorrentes da política.
A nova Política Nacional de Educação Especial (PNEE) pretende ampliar o atendimento educacional especializado a mais de 1,3 milhão de educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou super dotação no país.
Um dos objetivos é dar mais flexibilidade aos sistemas de ensino, na oferta de alternativas como: classes e escolas comuns inclusivas, classes e escolas especiais, classes e escolas bilíngues de surdos, segundo as demandas específicas dos estudantes. Também se pretende aumentar o número de educandos que, por não se beneficiarem das escolas comuns, evadiram em anos anteriores.
Neste sentido, o Distrito Federal cumpre um papel fundamental ao viabilizar a implantação desta política de inclusão. A Adesão aos moldes da Política Nacional de Educação Especial, equitativa e inclusiva ao longo da vida, representa um passo significativo rumo a um estado mais justo e com igualdade de oportunidades.
Ao replicar a política nacional no âmbito do Distrito Federal, será viabilizada a valorização das singularidades e do direito do estudante e das famílias no processo de decisão sobre a alternativa mais adequada para o atendimento educacional especializado. Este princípio está materializado, de forma inconfundível, na criação das escolas e classes bilíngues de surdos.
Por meio da PNEE, os sistemas de ensino estaduais e municipais poderão receber apoio para instalar salas de recursos multifuncionais ou específicas, dar cursos de formação inicial ou continuada de professores, melhorar a acessibilidade arquitetônica e pedagógica nas escolas, e ainda criar ou aprimorar Centros de Serviço de Atendimento Educacional Especializado.
Compõe ainda a nova PNEE, a Política Nacional de Educação Bilíngue de Surdos que visa atender aos alunos surdos, surdo cegos e deficientes auditivos, nas escolas bilíngues de surdos e nas classes bilíngues das escolas comuns inclusivas, bem como promover a difusão do ensino da Libras nesses espaços.
Trata-se de medida necessária que, além de ser socialmente adequada é também constitucional em todos os aspectos formal e material.
Diante do todo exposto é que apresento o presente Projeto de Lei a este Egrégio Parlamento, o qual se reveste do mais legítimo interesse público e, aproveito o ensejo para solicitar apoio em sua respectiva aprovação em Plenário.
Este é o sentido do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 134, Parlamentar, em 27/01/2021, às 19:48:26 -
Requerimento - (343)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO LEANDRO GRASS - GAB. 13
Requerimento Nº , DE 2020
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer informações ao Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal acerca da vacinação dos profissionais de Educação do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações, à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal:
a) Recentemente, o Governador Ibaneis Rocha declarou que os profissionais de educação seriam vacinados até o mês de março do corrente ano. Isso implica em alteração do Plano Distrital de Educação? Em caso positivo, favor encaminhar a nova versão.
b) O que a Secretaria de Saúde entende por profissionais de Educação? Há alguma restrição ao seu alcance, ou toda a comunidade escolar será vacinada?
c) Há alguma previsão para a chegada desse quantitativo de vacinas, para atender a demanda outrora referida?
JUSTIFICAÇÃO
No exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo. As informações acima servem para balizar a atuação fiscalizatória desta Casa, sobretudo em tempos de pandemia e a necessidade da luta e garantia de dignidade à toda a população.
Com efeito, ao mesmo tempo em que nos animamos com a notícia de vacinação dos profissionais de Educação, é preciso saber se há, de fato, as condições necessárias para tanto, sobretudo pelo fato de que o retorno das aulas é um anseio de toda a sociedade distrital, desde que seguro para todos.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala das sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 154, Parlamentar, em 26/01/2021, às 09:46:05 -
Projeto de Lei - (345)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2020
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Cria a Política Distrital de Compostagem de Resíduos Orgânicos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criada a Política Distrital de Incentivo à Compostagem de Resíduos Orgânicos provenientes do processamento de alimentos nas unidades escolares, hospitais, presídios, restaurantes comunitários e centros de abastecimento de alimentos, a fim de destinar o composto orgânico resultante a projetos de agricultura familiar, hortas comunitárias, hortos de mudas a serem destinadas aos parques distritais, projetos de reflorestamento e jardinagem.
Art. 2º A Política tem por finalidade cumprir os preceitos da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos e prevê a destinação correta dos resíduos recicláveis, retornáveis e reutilizáveis de modo a diminuir gradativamente o volume destinado aos aterros sanitários priorizando a Educação Ambiental e as parcerias entre os entes da Federação e/ou particulares.
Art. 3º As escolas que dispuserem de terrenos que possam ser aproveitados para os fins estabelecidos por esta lei, poderão elaborar seus projetos, desenvolver parcerias e destinar o composto orgânico ou utilizá-lo em sua própria horta.
Art. 4º A Política poderá contar com a colaboração de empresas, entidades civis sem fins lucrativos e órgãos públicos diversos, mediante a doação e o transporte de material orgânico tecnicamente apropriado para compostagem, segundo as normas técnicas aplicáveis e a regulamentação desta lei.
Art. 5° Esta Lei define o mínimo de especificações e funcionalidades da Política, de forma que o Poder Executivo regulamentará a presente lei e estabelecerá os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 6° O Poder Executivo deverá regulamentar a presente lei no tocante à sua efetiva aplicação.
Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Esta proposição tem como objetivo incentivar projetos de compostagem, visando o aproveitamento de matéria orgânica de forma ecologicamente adequada, e, ao mesmo tempo, o fortalecimento da agricultura familiar e a ampliação das hortas comunitárias e escolares.
Entende-se como compostagem, o processo biológico de valorização da matéria orgânica, seja ela de origem urbana, doméstica, industrial, agrícola ou florestal, e pode ser considerada como um tipo de reciclagem do lixo orgânico. Trata-se de um processo natural em que os micro-organismos, como fungos e bactérias, são responsáveis pela degradação de matéria orgânica, transformando-a em húmus, um material muito rico em nutrientes e fértil. A compostagem ajuda na redução das sobras de alimentos, tornando-se uma solução fácil para reciclar os resíduos gerados em nossa residência.
A compostagem é um processo de decomposição aeróbia controlada e de estabilização da matéria orgânica em condições que permitem o desenvolvimento de temperaturas termofílicas, resultantes de uma produção calorífica de origem biológica, com obtenção de um produto final estável, sanitizado, rico em compostos húmicos e cuja utilização no solo, não oferece riscos ao meio ambiente. A eficiência do processo de compostagem está diretamente relacionada a fatores que proporcionam condições ótimas para que os microrganismos aeróbios possam se multiplicar e atuar na transformação da matéria orgânica. O conjunto de fatores condicionantes para o bom desenvolvimento de um sistema biologicamente complexo como a compostagem deve ser balizado por uma série de parâmetros, sendo que cada tipo de material a ser compostado exige uma combinação ótima de umidade, aeração, relação C/N, pH, granulometria e altura de leira. A presente revisão objetiva identificar e analisar os principais fatores que, direta ou indiretamente, afetam a atividade microbiológica durante a compostagem.
Portanto, trata-se de iniciativa destinada a alcançar múltiplos propósitos: desde a ampliação do acesso dos estudantes a uma alimentação adequada e saudável, ao melhor manejo dos resíduos sólidos no ambiente urbano e rural, minimizando os impactos ambientais, e, por fim, a criação de mais uma ferramenta para o aprimoramento de políticas públicas destinadas à agricultura familiar.
Trata-se de medida necessária que, além de ser socialmente adequada é também constitucional em todos os aspectos formal e material.
Por fim, sendo o tema de extrema relevância, contamos com a ajuda de nossos pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 134, Parlamentar, em 27/01/2021, às 19:47:54 -
Projeto de Lei - (346)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2020
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Institui o Código Distrital de Direitos dos Animais, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Código Distrital de Direitos dos Animais, estabelecendo normas para a defesa dos direitos dos animais, domésticos ou silvestres, garantindo o reconhecimento de sua condição de seres sencientes, que têm interesse pela própria existência, capazes de sofrer, de sentir dor e medo, de exprimir alegria e contentamento e da sua condição de detentores de direito à vida, à liberdade e ao tratamento digno.
Art. 2º É dever do Distrito Federal e de toda a sociedade garantir a vida digna, o bem-estar e o combate aos abusos e maus-tratos de animais.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público e à coletividade combater a crueldade contra todos os animais, defendendo-os do extermínio, da exploração, do sofrimento e da morte desnecessária e de todas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica ou provoquem a extinção de espécies.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, entende-se por:
I - abandonar: eximir-se de responsabilidade pelo cuidado de um animal sob sua guarda, sem haver transferido essa responsabilidade para outra pessoa ou instituição em condições de fazê-lo, com o devido consentimento;
II - animais domésticos: todos aqueles animais que através de processos tradicionais e sistematizados de manejo e/ou melhoramento zootécnico tornaram-se domésticos, apresentando características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, podendo apresentar fenótipo variável, diferente da espécie silvestre que os originou;
III - animais silvestres nativos: parte da fauna silvestre, composta pelas espécies que naturalmente têm todo ou parte do ciclo biológico ocorrendo no Distrito Federal, considerando os invertebrados e vertebrados;
IV - eutanásia: indução da cessação da vida, por meio de método tecnicamente aceitável e cientificamente comprovado, realizado, assistido e/ou supervisionado por médico veterinário, para garantir uma morte sem dor e sofrimento ao animal;
V - etológico: relativo à etologia, especialidade da biologia que estuda o comportamento animal;
VI - explorar: tirar proveito do animal ou beneficiar-se do mesmo;
VII - mutilar: privar de algum órgão, membro do corpo ou parte dele, de forma a comprometer a fisiologia ou o comportamento do animal;
VIII - senciência é a capacidade do animal sofrer, sentir dor, prazer ou felicidade;
IX - vivissecção: experimentos realizados com animais vivos;
X - zoofilia: é uma atração ou envolvimento sexual de humanos com animais de outras espécies;
XI - depopulação: procedimento para promover a eliminação de determinado número de animais simultaneamente, visando minimizar sofrimento, dor e/ou estresse, utilizando em casos de emergência, controle sanitário e/ou ambiental;
XII - abuso: qualquer ato intencional, comissivo ou omissivo, que implique no uso despropositado, indevido, excessivo, demasiado, incorreto de animais, causando prejuízos de ordem física e/ou psicológica, incluindo os atos caracterizados como abuso sexual; e
XIII - abate: conjunto de procedimentos utilizados nos estabelecimentos autorizados para provocar a morte de animais destinados ao aproveitamento de seus produtos e subprodutos, baseados em conhecimento científico visando minimizar dor, sofrimento e/ou estresse.
CAPÍTULO III
DOS MAUS-TRATOS AOS ANIMAIS
SEÇÃO I
DOS TIPOS DE MAUS-TRATOS
Art. 4º Ficam estabelecidas, no âmbito do Distrito Federal, normas para a defesa dos Direitos dos Animais, visando defendê-los de abusos, maus-tratos e outras condutas cruéis.
Parágrafo único. São considerados maus-tratos contra os animais, entre outras condutas cruéis, as seguintes ações:
I – privar, por quaisquer meios, de receber água, alimento e abrigo das intempéries, em desacordo com suas necessidades fisiológicas e etológicas, observando as exigências peculiares de cada espécie;
II – privar de espaço e recursos ambientais que garantam a sua locomoção e higiene, comodidade, circulação de ar e ou temperatura adequadas, observadas as necessidades fisiológicas e etológicas de cada espécie;
III – submeter, por ação ou omissão, a situações e práticas que ameacem sua integridade física e ou emocional e resultem em lesão, ferimento ou mutilação, estresse, medo, dor ou sofrimento, a menos que tal ação seja necessária para a melhoria das condições de sua saúde e qualidade de vida;
IV – abandonar, em qualquer situação ou idade, animal sob sua responsabilidade, principalmente aqueles feridos, doentes, idosos ou acidentados;
V – deixar de dar morte rápida e livre de sofrimentos a todo animal cuja morte seja comprovadamente, mediante laudo médico veterinário, necessária para livrá-lo de seu sofrimento prolongado;
VI – deixar de socorrer ou buscar socorro, no caso de atropelamento ou acidentes;
VII – deixar em situação vulnerável os animais de zoológicos ou qualquer outro local de visitação pública, a ponto de permitir que visitantes atirem objetos ou alimentos ao seu alcance ou que coloque em risco sua integridade física e psicológica;
VIII – manter permanentemente animais contidos por correntes ou outras formas assemelhadas, exceto por motivo de recomendação veterinária para recuperação da saúde ou transporte, com as seguintes recomendações:
a) não causar tipo de desconforto, ferimentos, dores, medos ou angústias, devendo ser adequada ao porte físico do animal de modo a não causar estrangulamento;
b) proporcionar acesso a abrigo de intempéries, alimentação e água, além de possibilitar ao animal distância adequada para suas necessidades fisiológicas;
c) obrigatoriedade do uso de girador de corrente, estilo mosquetão, para proporcionar maior liberdade ao animal quando houver a necessidade de acorrentamento;
d) vedado o uso de cadeado para fechamento de coleira.
IX – mutilar e/ou provocar queimaduras como método de marcação de animais ou para qualquer outro fim, sendo que as práticas que utilizem marcação a ferro deverão ser revistas e aprimoradas a fim de minimizar o sofrimento;
X – praticar quaisquer tipos de procedimentos cirúrgicos, tais como esterilização, cesárea, descorna, sem a utilização de protocolos de anestesia e analgesia, de acordo com a espécie e porte do animal;
XI – manter animais imobilizados em sistemas econômicos de criação intensiva;
XII – manter espécimes suínos em gaiolas de gestação e aves poedeiras em gaiolas, devendo a técnica para fins de produção ser revista e aprimorada a fim de minimizar o sofrimento dos animais;
XIII – utilizar veículos e contentores destinados ao transporte dos animais sem condições adequadas para poupá-los de qualquer dor, medo ou agitação evitáveis;
XIV – fazer uso de equipamentos em estabelecimentos de abate sem condições adequadas para poupá-los de qualquer dor, medo ou agitação evitáveis;
XV – empregar instrumentos que provoquem lesões, dor ou agitação nos animais na condução coercitiva;
XVI – abater animais sem a utilização de métodos de insensibilização;
XVII – manter animais em número acima da capacidade de provimento de cuidados;
XVIII – utilizar animal enfermo, cego ou extenuado;
XIX – mutilar animais, exceto quando houver indicação clínico-cirúrgica veterinária ou zootécnica e com uso de anestesia ou insensibilização, para benefício do próprio animal;
XX – utilizar alimentação forçada, exceto quando para fins de tratamento prescrito por médico veterinário;
XXI – estimular, manter, criar, incentivar, adestrar, utilizar animais para a prática de zoofilia;
XXII – realizar ou incentivar acasalamentos que propiciem problemas congênitos e hereditários e que afetem a saúde da prole e/ou progenitora, ou que perpetuem problemas de saúde preexistentes dos progenitores;
XXIII – abater para o consumo ou fazer trabalhar os animais em período gestacional, desde seu início até o final, somado ao tempo necessário ao seu inteiro restabelecimento físico após a gestação;
XXIV – atrelar, no mesmo veículo, instrumento agrícola ou industrial, bovinos com equinos, com muares ou com asininos, sendo somente permitido o trabalho conjunto a animais da mesma espécie;
XXV – atrelar animais a veículos sem os acessórios indispensáveis, quais sejam: balancins, ganchos, lanças, arreios incompletos e incômodos ou em mau estado, ou acessórios que os molestem e/ou lhes perturbem o funcionamento do organismo;
XXVI – conservar animais embarcados por mais de quatro horas sem água e alimento, ficando a cargo dos transportadores, pessoas físicas ou jurídicas, as providências necessárias;
XXVII – conduzir animais, por quaisquer meios de locomoção, inclusive a pé, colocados de cabeça para baixo, de mãos ou pés alados, amontoados ou de qualquer outro modo que lhes produza sofrimento;
XXVIII – despelar, descamar ou depenar animais vivos;
XXIX – cozinhar animais vivos;
XXX – exercitar tiro ao alvo sobre quaisquer animais e sob quaisquer circunstâncias;
XXXI – envenenar animal, ocasionando-lhe ou não a morte;
XXXII – expor, conduzir e/ou passear com animais em condições ambientais inadequadas, submetendo-os a intempéries variadas, ocasionando-lhes dor e/ou ferimentos ou até insolação; e
XXXIII – infligir sofrimento físico, psíquico e/ou emocional de qualquer natureza ao animal.
Art. 5º Pratica maus-tratos toda pessoa física e/ou jurídica que:
I - não tomar as medidas necessárias para que o abandono ou fuga não ocorra nas dependências que estejam sob sua governança;
II - de qualquer forma concorrer para a prática de maus-tratos previstos nesta lei, inclusive se, sabendo da conduta ilícita de outrem, deixar de impedir ou denunciar a sua prática, quando poderia agir para evitá-la;
III - omitir-se em cumprir as determinações expressas nesta lei.
SEÇÃO II
DAS CONDUTAS VEDADAS
Art. 6º São vedadas as práticas de:
I - maus-tratos explicitados nos arts. 4º e 6º desta lei, com exceção do seu inciso IX, quando estiverem vigentes as normativas legais que exigem marcação de animais;
II – abate de animais com a finalidade exclusiva de retirada de pele ou couro;
III – submissão de animais à morte dolorosa ou prolongada, por meio de armadilhas ou outros meios cruéis;
IV – condução ou translado de animais vivos por via postal;
V – exibir para venda e adoção animais de pequeno, médio ou grande porte, em feiras e exposições que não possuam tal finalidade;
VI – venda ambulante de animais;
VII – oferta de animais feitas a título de brinde ou sorteio e outras formas de premiação;
VIII – realização ou promoção de lutas entre animais em locais públicos e privados;
IX – apresentação, manutenção ou utilização de animais em espetáculos circenses ou similares;
X – abate de fêmeas em período de gestação e o aproveitamento de nascituros, exceto em caso de doença, com propósito de evitar o sofrimento do animal; e
XI – qualquer forma de divulgação e propaganda que estimule ou sugira qualquer prática de maus-tratos ou crueldade contra os animais ou mesmo que o subjugue.
Parágrafo único. Enquadram-se no inciso VI deste artigo, as feiras e exposições destinadas ao comércio e divulgação de artesanatos, roupas, calçados, alimentos para consumo humano, maquinário, imóveis, automóveis, livros, moda, cerâmica, brinquedos, entre outras.
Art. 7º São condutas vedadas ao tratamento dos animais utilizados para tração e carga:
I – atrelar animais de diferentes espécies no mesmo veículo;
II – utilizar animal cego, gestante, enfermo extenuado, com faixa etária superior a três quartos de sua longevidade conforme descrito em literatura para cada espécie, assim como o uso de equídeos sem ferradura;
III – submeter o animal a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças;
IV – deixar de dar descanso de pelo menos trinta minutos desatrelados da carroça, sem freio ou bridão, no máximo a cada quatro horas de trabalho;
V – descer ladeiras com veículos de tração animal sem utilização das respectivas travas, cujo uso é obrigatório;
VI – exceder o equivalente ao peso do animal para a tração ou carga incluindo o veículo ou equipamento e a carga transportada; e
VII – utilizar veículos e instrumentos agrícolas ou industriais sem recipiente próprio destinado à hidratação e alimentação adequada dos animais.
CAPÍTULO IV
DAS ATIVIDADES DE TRAÇÃO E CARGA
Art. 8º Somente é permitido o uso para tração e carga de bovídeos e equídeos.
Parágrafo único. O Poder Público poderá apoiar e implementar iniciativas ou programas que visem a substituição da tração animal por outros meios de locomoção.
CAPÍTULO V
DOS EXPERIMENTOS EM ANIMAIS
SEÇÃO I
DO USO DE ANIMAIS PARA PESQUISA CIENTÍFICA
Art. 9º Projetos de pesquisa científica que envolvam captura, contenção, marcação e coleta de animais silvestres devem atender a presente lei, a fim de evitar maus-tratos e outras condutas cruéis, bem como a coleta desnecessária de indivíduos.
Parágrafo único. As práticas de captura, contenção, marcação e coleta devem ser revistas e aprimoradas a fim de minimizar o sofrimento dos animais.
Art. 10. Cabe ao Poder Público o incentivo ao estudo e a pesquisa de tecnologias orientadas para o benefício dos animais e para formas substitutivas ao uso de animais, bem como o desenvolvimento de processos de informação, comunicação e educação ambiental para contribuir com a conscientização sobre as normas garantidoras dos direitos animais.
Art. 11. Fica estabelecida, no âmbito do Distrito Federal, a cláusula de escusa de consciência à experimentação animal.
Parágrafo único. Os cidadãos brasilienses que, por obediência à consciência, no exercício do direito às liberdades de pensamento, crença ou religião e os que se opõem à violência contra todos os seres viventes, podem declarar sua objeção de consciência referente a cada ato conexo à experimentação animal.
Art. 12. Todos os espaços e centros de ensino e pesquisa devem possuir os recursos humanos e materiais necessários a fim de zelar pela saúde e bem-estar dos animais.
Art. 13. Somente podem ser utilizados em experimentos os animais criados para este fim.
SEÇÃO II
DA VIVISSECÇÃO
Art. 14. Fica proibida a realização de vivissecção:
I – em estabelecimentos escolares de ensino fundamental e médio;
II – em situações cujos resultados já sema conhecidos ou destinados a demonstração didática que já tenham sido filmadas ou ilustradas;
III – para experimentos que visem demonstrar os efeitos de drogas venenosas ou tóxicas, como também aqueles que conduzam o animal ao estresse, à inanição ou à perda de vontade de viver;
IV – com animal já submetido a outro experimento;
V – prolongadamente com o mesmo animal; e
VI – sem a utilização de anestésicos, devendo ser considerado que o uso de relaxantes musculares parciais ou totais não é considerado anestésico.
Art. 15. Instituições onde a vivissecção esteja autorizada devem instituir uma Comissão de Ética.
§ 1º Compete à Comissão de Ética aprovar projetos de vivissecção, fiscalizar a habilitação e a capacidade técnica dos responsáveis pelo procedimento e atender denúncias relacionadas à desobediência desta lei.
§ 2º Todo procedimento de vivissecção requer obrigatoriamente aprovação prévia da Comissão de Ética, mediante análise de projeto detalhado contendo no mínimo justificativa, objetivo, a espécie a ser utilizada, a quantidade de animais, sua procedência, a natureza do experimento, o nível de dor a que os animais serão submetidos, protocolos anestésico e de eutanásia, quando necessário para o benefício do animal e sua destinação, sendo vedado o seu abandono.
CAPÍTULO VI
DA CRIAÇÃO, MANUTENÇÃO E ABATE DE ANIMAIS
Art. 16. A criação ou manutenção de animais para quaisquer fins deve cumprir os seguintes requisitos:
I – os animais devem receber água limpa e alimento adequado, atendendo-se, também, suas necessidades psicológicas, de acordo com a evolução da ciência, observadas as exigências peculiares a cada espécie;
II – os animais devem ter liberdade de movimentos de acordo com suas características morfológicas e etológicas;
III – as instalações devem proporcionar adequadas condições ambientais de higiene, circulação de ar e temperatura; e
IV – manter a saúde do animal, com aplicação de vacinas obrigatórias e recomendadas, vermífugos e demais cuidados necessários.
Art. 17. Todos os frigoríficos, matadouros e abatedouros instalados no Distrito Federal devem utilizar-se de métodos de insensibilização regulamentados pelo órgão competente, aplicados antes da sangria ou do ato que provocará a morte do animal por instrumentos de percussão mecânica, processamento químico, elétrico ou decorrentes do desenvolvimento tecnológico e adequado às espécies.
CAPÍTULO VII
DAS ATIVIDADES DE CRIAÇÃO, DIVERSÃO, CULTURA E ENTRETENIMENTO
Art. 18. Estão sujeitas à presente norma todas as formas de uso de animais, tais como tração, diversão, cultura, entretenimento e esportes, ensino e pesquisa, criação, manutenção e abate.
Parágrafo único. Os animais submetidos as especificações no caput deste artigo, deverão continuar recebendo cuidados para seu bem-estar físico e mental, sendo proibidos a eutanásia e o abandono.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Esta Lei define as ações, os requisitos e os objetivos do Código, de forma que o Poder Executivo regulamentará a presente lei e estabelecerá os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 20. O Poder Executivo deverá regulamentar a presente lei no tocante à sua efetiva aplicação.
Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Código é "estabelecer preceitos sobre uma disciplina autônoma do Direito". No caso procura-se essa autonomia no direito dos animais.
A presente medida estabelece um código dos direitos dos animais baseados no que determina o art. 225, caput e § 1º, inciso VII da Constituição Federal que estabelece a proteção ao meio ambiente e à fauna, ressaltando a questão da dignidade dos animais e proibindo as práticas que os submetem à crueldade.
A Lei Orgânica em seu art. 16, incisos IV e V, respalda a competência do Distrito Federal em proteger o meio ambiente, a fauna, a flora e o cerrado pertencentes ao seu território.
Observamos várias leis no Distrito Federal disciplinando de forma espaça o tema, necessitando que elas sejam consolidadas para melhor consulta por parte dos interessados.
Pesquisas científicas recentes apontam os animais como seres sencientes, ou seja, são capazes de sentir sensações e sentimentos de forma consciente. Assim, são necessárias políticas que reconheçam esta condição de detentores do direito à vida, à liberdade e ao tratamento digno, de forma tal que possam garantir suas futuras gerações naturalmente.
O Distrito Federal tem o dever de promover aos animais dignidade e qualidade de vida, são eles que desde os primórdios ajudam ao homem na sua sobrevivência, sendo utilizados com transporte, alimento, caça e companhia.
Assim, visando contribuir com as Leis Federais e Distritais que já existem sobre a matéria, funcionando como mais um mecanismo para compelir os maus tratos, ainda existentes em nosso território, apresentamos o presente projeto de lei na certeza de sua aprovação em prol dos seres vivos, que na maioria das vezes são muito mais amigos dos homens do que os próprios seres humanos.
Por fim, destacamos que as políticas de trato com os animais avançam, considerando-os dignos de serem tratados com todo o respeito, criando mecanismos legais para coibir, com rigor, os maus-tratos e toda forma de violência a eles dirigida, sob os princípios que regem os direitos dos animais.
Trata-se de medida necessária que, além de ser socialmente adequada é também constitucional em todos os aspectos formal e material.
Diante do todo exposto é que apresento o presente Projeto de Lei a este Egrégio Parlamento, o qual se reveste do mais legítimo interesse público e, aproveito o ensejo para solicitar apoio em sua respectiva aprovação em Plenário.
Este é o sentido do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 134, Parlamentar, em 27/01/2021, às 19:47:05 -
Indicação - (349)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
<hierarquia>
Indicação Nº , DE 2020
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS )
SUGERE AO PODER EXECUTIVO DO DISTRITO FEDERAL, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE, A INCLUSÃO DE PESSOAS COM SÍNDROME DE DOWN NOS PRIMEIROS GRUPOS PRIORITÁRIOS A SEREM IMUNIZADOS CONTRA A COVID-19.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143, de seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, a inclusão de pessoas com Síndrome de Down nos primeiros grupos prioritários a serem imunizados contra a COVID-19.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por objetivo atender os anseios dos familiares das pessoas com Síndrome de Down, a fim de incluí-los nos primeiros grupos prioritários a serem imunizados contra COVID-19, em razão do alto grau de letalidade.
De acordo com o estudo elaborado pela Universidade de Oxford, em parceria com outras instituições britânicas, em outubro de 2020, a COVID-19 é dez vezes mais mortal em pessoas com Síndrome de Down; tanto que, no começo de dezembro, o Comitê Conjunto de Vacinação e Imunização do Reino Unido, recomendou PRIORIDADE às pessoas com Síndrome de Down na vacinação.
A síndrome de Down é gerada pela presença de uma terceira cópia do cromossomo 21 em todas as células do organismo, causando a trissomia cromossômica. Isso ocorre na hora da concepção de uma criança. As pessoas com Síndrome de Down têm 47 cromossomos em suas células em vez de 46, como a maior parte da população.
De acordo com os pesquisadores ingleses, dentro do cromossomo 21 existe um gene chamado TMPRSS2, onde reside o problema, qual seja: para invadir as células, o coronavírus se conecta a uma enzima que é codificada justamente por esse gene, fazendo com que as pessoas com Síndrome de Down produzam maior quantidade dessa enzima, facilitando, assim, a ação do vírus.
Com efeito, a atividade elevada no organismo das pessoas com Síndrome de Down causa uma desregulação do sistema imune, desencadeando uma tempestade de citocinas, que pode tornar o quadro fatal em cerca de uma semana.
Assim, a anormalidade imunológica aliada com as cópias extras dos genes-chave faz com que a COVID-19 seja dez vezes mais letal nas pessoas com Síndrome de Down, o que justifica a criação de políticas de proteção para essa população.
Cumpre destacar que, no Plano Nacional de Vacinação, as pessoas com Síndrome de Down não estão incluídas nos primeiros grupos prioritários que serão imunizados contra a Covid-19.
Portanto, se faz necessário que o Executivo local proteja esse grupo de pessoas, em razão da pesquisa acima mencionada.
Assim, sendo a presente Indicação justa e necessária, solicitamos ao Poder Executivo, em parceria com a Secretaria de Estado de Saúde, para que direcione esforços no sentido de atender ao pleito em questão, priorizando a vacinação das pessoas com Síndrome de Down.
Sala de sessões, em janeiro de 2021.
deputado robério negreiros
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 128, Parlamentar, em 26/01/2021, às 14:49:01 -
Projeto de Lei - (350)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO JORGE VIANNA
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(DEPUTADO JORGE VIANNA )
Dispõe sobre a exibição de informações relativas ao prazo de validade dos produtos oferecidos aos consumidores no âmbito do Distrito Federal.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os produtos oferecidos aos consumidores, desde que possuam um prazo de validade específico, devem apresentar esse prazo de modo destacado e facilmente legível, conforme disciplinado pela entidade reguladora competente.
Parágrafo único. Enquanto a entidade reguladora não disciplinar a publicidade do prazo de validade, este deverá ser informado preferencialmente junto ao código de barras constantes das embalagens.
Art. 2º Os estabelecimentos que comercializam produtos com prazo de validade, tais como supermercados, mercearias, atacadistas, restaurantes e lanchonetes, ficam obrigados a divulgar, de forma clara e destacada, o dia de vencimento dos produtos cujo prazo de validade expire em até 15 dias.
Parágrafo único. Para os produtos perecíveis que não estejam acondicionados em embalagens, deve ser informado que o produto é de consumo imediato.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator às sanções previstas no art. 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Código de Defesa do Consumidor, Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, prevê, no caput do art. 31, que a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. O parágrafo único do art. 31 dispõe que, nos produtos refrigerados, essas informações devem ser gravadas de forma indelével.
No tocante aos prazos de validade, infelizmente, as diretrizes do art. 31 do CDC, no mais das vezes, não são observadas. É comum que o consumidor, manuseando produtos ofertados em estabelecimentos como supermercados, tenha dificuldade em identificar o prazo de validade do produto que se pretende adquirir.
O presente projeto de lei tem por finalidade garantir ao consumidor o direito básico a, de forma clara, identificar o prazo de validade do produto, sendo alertado, de modo ostensivo, para os prazos de validade próximos do vencimento.
Destacamos que a matéria é da competência legislativa do Distrito Federal. Isso em razão de se tratar de legislação suplementar à competência da União em legislar sobre normas gerais sobre direito do consumidor. Sendo direito do consumidor matéria de competência concorrente, e sendo o assunto aqui versado matéria de natureza suplementar, não enfrentado no âmbito da competência federal, plenamente cabível a apreciação da matéria pela Câmara Legislativa.
Destacamos também que a matéria não é de iniciativa privativa do Poder Executivo e que não tem impacto financeiro ou orçamentário, pois a obrigação aqui contida é de responsabilidade dos estabelecimentos particulares.
Demonstrada a importância da medida proposta, solicito o apoio dos nobres colegas parlamentares para a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em de de 2021.
DEPUTADO JORGE VIANNA – PODEMOS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 151, Deputado(a) Distrital, em 02/02/2021, às 19:01:09 -
Indicação - (351)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
<hierarquia>
Indicação < == Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a revitalização do Skate Park, localizado na EQNP 24 - Ceilândia Sul - Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a revitalização do Skate Park, localizado na EQNP 24 - Ceilândia Sul - Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
JUSTIFICATIVA
Trata-se de reivindicação de moradores e frequentadores de Ceilândia que lutam por melhorias naquela Região, principalmente no que se refere a esporte e lazer.
O referido Skate Park, se encontra bastante danificado, necessitando urgentemente de reforma para que possa ser utilizado com segurança pela população. Com a realização da obra, crianças, jovens e os demais integrantes da comunidade local passarão a dispor de local adequado para a prática desportiva.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 139, Parlamentar, em 26/01/2021, às 17:02:49 -
Indicação - (352)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
<hierarquia>
Indicação < == Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a revitalização do Parque para Recreação Infantil, localizado na EQNP 12, em frente ao CEF 33, Ceilândia Sul - Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a revitalização do Parque para Recreação Infantil, localizado na EQNP 12, em frente ao CEF 33, Ceilândia Sul - Região Administrativa da Ceilândia - RA IX.
JUSTIFICATIVA
Trata-se de reivindicação dos moradores, pais e alunos que frequentam o referido Parque localizado na EQNP 12, em frente ao CEF, Ceilândia Sul.
O referido parquinho para recreação infantil, encontra-se em condições precárias, necessitando de urgente reforma para que possa ser utilizado com segurança pelas crianças que frequentam o local. Com a concretização da obra, as crianças, passarão a dispor de um lugar seguro para o lazer e diversão.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 139, Parlamentar, em 26/01/2021, às 17:03:06 -
Indicação - (353)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
<hierarquia>
Indicação < == Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a revitalização da Quadra de Esportes localizada na EQNP 30 de Ceilândia Sul - Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a revitalização da Quadra de Esportes localizada na quadra EQNP 30 de Ceilândia Sul - Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
JUSTIFICATIVA
Trata-se de reivindicação de moradores e frequentadores de Ceilândia que lutam por melhorias naquela Região, principalmente no que se refere a esporte e lazer.
A referida quadra de esportes, encontra-se bastante danificada, necessitando urgentemente de reforma no piso, alambrados, traves e tabelas de basquete, para que esse equipamento público possa ser utilizado com segurança pela população. No local há fiação dos postes exposta, com riscos de acidentes para os frequentadores. Com a realização da obra, as crianças, jovens e os demais integrantes da comunidade local passarão a dispor de local adequado para a prática desportiva.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 139, Parlamentar, em 26/01/2021, às 17:03:14 -
Indicação - (354)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delegado Fernando Fernandes - GAB 08
Indicação Nº , DE 2020
(Autoria: Deputado Delegado Fernando Fernandes - PROS-DF)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade, a criação de um terminal rodoviário no Condomínio Pinheiro, em Sol Nascente – RA XXXII
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do Art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade, a criação de um terminal rodoviário no Condomínio Pinheiro, em Sol Nascente – RA XXXII.
Justificação
Trata-se de justa reivindicação dos moradores da referida região, que encontra-se me processo de regularização e implantação de infraestrutura urbana, tendo em vista a precariedade do terminal improvisado construído no local. Atualmente, a população que depende do transporte coletivo para se deslocar, aguarda em um local sem abrigo e proteção contra o sol e a chuva, sem acessibilidade e na contramão de um modal eficiente e digno de mobilidade urbana.
Ante o exposto, conclamo os nobres pares a aprovarem a presente indicação, tendo em vista estarmos atendendo aos anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em
Delegado Fernando Fernandes
Deputado Distrital - Pros-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 147, Parlamentar, em 26/01/2021, às 20:39:42 -
Indicação - (355)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Indicação < == Nº , DE 2020
(Da Sra. Deputada JAQUELINE SILVA)
Sugere ao Excelentíssimo Sr. Governador, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, que promova a implantação de Iluminação em LED em toda extensão da Via Vicinal 371 em Santa Maria - RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Sr. Governador do DF, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, promova a implantação de iluminação em LED em toda extensão da Vicinal 371 em Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores locais e usuários da via que buscam melhorias na iluminação pública.
A instalação solicitada trará a população além de melhor iluminação, uma economia substancial a Região Administrativa.
A iluminação pública é quesito essencial para a qualidade de vida do ser humano, permitindo que o cidadão possa desfrutar do espaço público no período noturno, além de estar diretamente ligada à segurança pública.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
Deputada Jaqueline Silva - PTB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 158, Parlamentar, em 27/01/2021, às 15:04:07 -
Projeto de Lei - (356)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
<hierarquia>
Projeto de Lei < == Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Altera a Lei 3.831, de 14 de março de 2006, que fixa os valores de contribuição mensal, mínimos e máximos da Assistência Suplementar à Saúde do Distrito Federal, GDF-SAÚDE-DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei 3.831, de 14 de março de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
.........................................................................................................................….........…………………..
Art. 7º São beneficiários dependentes dos beneficiários titulares:
I – cônjuge ou companheiro (a), reconhecidos na forma de Lei Civil;
II – filhos menores de 21 (vinte e um) anos;
III – filhos inválidos;
IV – filhos estudantes universitários até 24 (vinte e quatro) anos; e
V – pai e mãe, naturais ou adotivos, dependentes econômicos do titular.
....................................................................................................................................……………………
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A inclusão de pais e mães como beneficiários junto à Assistência Suplementar à Saúde do Distrito Federal, uma vez comprovada a dependência econômica dos mesmo em relação aos beneficiários titulares, certamente irá gerar maior segurança e tranquilidade aos servidores.
O estado de dependência econômica deve ser habitual e efetivo, não se admitindo casos de dependência meramente temporária ou eventual.
Diante da presente justificação, é que conclamo os nobres pares a aprovarem a presente matéria.
Sala das Sessões,
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 139, Parlamentar, em 26/01/2021, às 17:03:22 -
Indicação - (358)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
<hierarquia>
Indicação Nº , DE 2020
(Autoria: Deputado Delmasso )
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, a inclusão no Plano Distrital de Vacinação contra a Covid - 19 a criação do posto de vacinação itinerante nas Cidades Satélites de Brasília e Entorno do Distrito Federal com maior densidade populacional.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, a inclusão no Plano Distrital de Vacinação contra a Covid - 19 a criação do posto de vacinação itinerante nas Cidades Satélites de Brasília e Entorno do Distrito Federal com maior densidade populacional.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem como objetivo atender a forte demanda territorial dos Hospitais e Unidades Básicas de Saúde que farão a imunização da população contra a Covid-19.
Por meio da Comissão Especial de Vacinação foram feitas diversas diligências nas Unidades Básicas de Saúde das localidades mais remotas, e constatou-se a superlotação das equipes presentes nas unidades, sendo que muitas delas, além de procederem com a imunização populacional, também fazem o diagnóstico da COVID-19, por questão territorial/estrutural, os locais não comportam tal número de pessoas, veja o exemplo da UBS 12 de Ceilândia, possuindo 11 equipes médicas, sendo que cada equipe tem capacidade para atender 4 mil pessoas, sua total capacidade de atendimento é de 44 mil pessoas, mas com a expansão do Sol Nascente, esta mesma unidade de saúde tem que atender uma população com cerca de 90 mil habitantes.
Sabe-se que todas essas pessoas não buscam atendimento de forma simultânea, mas com a imunização contra a Covid-19, estima-se que grande parte dessa população passe pelo local, que de um lado atenderá as demandas cotidianas e por outro atenderá o restante da população que busca a imunização.
Considerando a necessidade de desafogar os Hospitais e Unidades Básicas de Saúde, sugiro que na fase de vacinação da população em geral seja criado postos de vacinação itinerantes nas Cidades Satélites e Entorno do Distrito Federal com densidade populacional volumosa que a exemplo da UBS 12 da Ceilândia, não conseguirão proceder com o plano de vacinação sem que os saudáveis tenham contato com os enfermos.
Sala das Sessões, em..................................
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - REPUBLICANOS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 134, Parlamentar, em 27/01/2021, às 19:44:55 -
Projeto de Lei - (359)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Dá nova denominação à ponte sobre o Lago Paranoá que liga a QI 10 do Lago Sul à via L4 Sul.
Art. 1º A ponte que liga a Estrada Parque Dom Bosco, na altura da QI 10 da Região Administrativa do Lago Sul (RA XVI), à via L4 Sul, na altura do Setor de Clubes Esportivos Sul, passa a ser denominada de Ponte Honestino Guimarães.
Art. 2º Esta Lei entra em vigo na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei objetiva altera o nome da Ponte Presidente Costa e Silva para Ponte Honestino Guimarães. Com efeito, a proposição busca adequar a nomenclatura do referido logradouro ao disposto no artigo 3º, V, da Lei 4.052, de 10 de dezembro de 2007. Referido artigo assim dispõe:
Art. 3º Na denominação dos bens públicos de que trata esta Lei, não poderão ser utilizados:
(…)
V - nomes de pessoas que tenham praticado crimes contra a humanidade e violações de direitos humanos, incluídas aquelas que constem no Relatório Final da Comissão Nacional da Verdade, de que trata a Lei federal nº 12.528, de 18 de novembro de 2011, como responsáveis por violações de direitos humanos.
É de notório conhecimento de todos que o atual homenageado, General Costa e Silva, foi o segundo Presidente brasileiro, após a instauração do regime militar. Foi sob sua batuta que foi editado o Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968. A partir do famigerado ato, diversos parlamentares tiveram os seus mandatos cassados, Estados e municípios foram alvo de intervenções e foram retiradas, dos cidadãos, diretos e garantias fundamentais, que ensejaram na institucionalização de práticas cruéis por parte do aparato estatal de repressão. Além disso, o ato dava poderes ao Presidente para o fechamento do Congresso Nacional, além de reforçar a censura prévia e impedia o uso do habeas corpus em diversas hipóteses.
Referido ato é tido como um dos mais graves, senão o mais, da história brasileira, em relação às garantias fundamentais. Para além disso, o ex-presidente é um dos 377 responsabilizados pela Comissão Nacional da Verdade, em seu minucioso e circunstanciado relatório: Destaque-se trechos das recomendações finais:
4. A CNV pôde documentar a ocorrência de graves violações de direitos humanos entre 1946 e 1988, período assinalado para sua investigação, notadamente durante a ditadura militar, que se estendeu de 1964 a 1985. Essa comprovação decorreu da apuração dos fatos que se encontram detalhadamente descritos neste Relatório, nos quais está perfeitamente configurada a prática sistemática de detenções ilegais e arbitrárias e de tortura, assim como o cometimento de execuções, desaparecimentos forçados e ocultação de cadáveres por agentes do Estado brasileiro. (…)
6. Conforme se encontra amplamente demonstrado pela apuração dos fatos apresentados ao longo deste Relatório, as graves violações de direitos humanos perpetradas durante o período investigado pela CNV, especialmente nos 21 anos do regime ditatorial instaurado em 1964, foram o resultado de uma ação generalizada e sistemática do Estado brasileiro. Na ditadura militar, a repressão e a eliminação de opositores políticos se converteram em política de Estado, concebida e implementada a partir de decisões emanadas da presidência da República e dos ministérios militares. Operacionalizada através de cadeias de comando que, partindo dessas instâncias dirigentes, alcançaram os órgãos responsáveis pelas instalações e pelos procedimentos diretamente implicados na atividade repressiva, essa política de Estado mobilizou agentes públicos para a prática sistemática de detenções ilegais e arbitrárias e tortura, que se abateu sobre milhares de brasileiros, e para o cometimento de desaparecimentos forçados, execuções e ocultação de cadáveres. Ao examinar as graves violações de direitos humanos da ditadura militar, a CNV refuta integralmente, portanto, a explicação que até hoje tem sido adotada pelas Forças Armadas, de que as graves violações de direitos humanos se constituíram em alguns poucos atos isolados ou excessos, gerados pelo voluntarismo de alguns poucos militares.
7. A configuração de condutas ilícitas como crimes contra a humanidade consolidou-se ao longo do século XX e no princípio deste século nas normas imperativas internacionais – ditas de jus cogens, o direito cogente, inderrogável e peremptório –, expressas no costume e em tratados de direito internacional dos direitos humanos e de direito internacional penal, como o Tratado de Roma, que instituiu o Tribunal Penal Internacional. Tal configuração decorre da associação de tais condutas a uma série de elementos que as tornam particularmente graves: serem atos desumanos, cometidos no contexto de um ataque contra a população civil, de forma generalizada ou sistemática e com o conhecimento dessa abrangência por parte de seus autores. Emergiu, assim, a concepção jurídica de que crimes como detenções ilegais e arbitrárias, a tortura, as execuções, os desaparecimentos forçados e a ocultação de cadáveres – objeto da investigação da CNV –, uma vez revestidos desses elementos contextuais, constituem crimes contra a humanidade.
(…)
13. A CNV considerou que a extensão da anistia a agentes públicos que deram causa a detenções ilegais e arbitrárias, tortura, execuções, desaparecimentos forçados e ocultação de cadáveres é incompatível com o direito brasileiro e a ordem jurídica internacional, pois tais ilícitos, dadas a escala e a sistematicidade com que foram cometidos, constituem crimes contra a humanidade, imprescritíveis e não passíveis de anistia.
(…)
48. Devem ser adotadas medidas para preservação da memória das graves violações de direitos humanos ocorridas no período investigado pela CNV e, principalmente, da memória de todas as pessoas que foram vítimas dessas violações.
49. Com a mesma finalidade de preservação da memória, a CNV propõe a revogação de medidas que, durante o período da ditadura militar, objetivaram homenagear autores das graves violações de direitos humanos. Entre outras, devem ser adotadas medidas visando: a) cassar as honrarias que tenham sido concedidas a agentes públicos ou particulares associados a esse quadro de graves violações, como ocorreu com muitos dos agraciados com a Medalha do Pacificador; b) promover a alteração da denominação de logradouros, vias de transporte, edifícios e instituições públicas de qualquer natureza, sejam federais, estaduais ou municipais, que se refiram a agentes públicos ou a particulares que notoriamente tenham tido comprometimento com a prática de graves violações. (Disponível em http://cnv.memoriasreveladas.gov.br/. Acesso em 26.1.2021, às 18h49)
Nota-se que uma das medidas relacionadas pela Comissão Nacional da Verdade, é a promoção da alteração da denominação de logradouro que homenageiem agentes que tenham tido comprometimento com a prática de graves violações de direitos humanos, o que é o caso do General Costa e Silva. Dessa forma, é evidente que a manutenção do nome de Costa e Silva no logradouro a que se refere a presente proposição é indevido, incabível e ilegal, já que está devidamente comprovado que o ex-Presidente contribuiu, de forma definitiva, para graves violações de direitos humanos em nosso país.
E por que Honestino Guimarães? A resposta é simples. Era candango. Estudou em escolas públicas e logrou aprovação no vestibular da Universidade de Brasília. Estava ligado à história da cidade e foi importante ator na defesa das garantias individuais. Por se posicionar de forma contrária ao regime militar e por ser liderança estudantil, foi preso diversas vezes. Sequer pode comparecer ao seu próprio casamento em razão da perseguição havida por policiais do Distrito Federal. Em 1968, para cumprimento de mandados de prisão, a UnB foi sitiada e invadida, invasão essa ainda hoje lembrada nos corredores da Universidade.
Aos 26 anos de idade, foi preso por agentes do Centro de Informações da Marinha (Cenimar) no dia 10 de outubro de 1973 e, desde então, permanece desaparecido. Sua mãe faleceu, em 2012, sem nunca ter tido a chance de se despedir de seu filho. Veja-se, a propósito, a conclusão do relatório da Comissão Nacional da Verdade:
CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES Diante das investigações realizadas, conclui-se que Honestino Monteiro Guimarães desapareceu depois de ter sido preso por forças de segurança do Estado no dia 10 de outubro de 1973, no Rio de Janeiro, em contexto de sistemáticas violações de direitos humanos promovidas pela ditadura militar, implantada no país a partir de 1964. Recomenda-se a retificação da certidão de óbito de Honestino Monteiro Guimarães, assim como a continuidade das investigações sobre as circunstâncias do caso, para a localização e identificação de seus restos mortais, bem como a identificação e responsabilização dos demais agentes envolvidos no caso.
Não olvido do fato de que a Lei nº 5.523/2015, que havia alterado o nome da ponte, foi declarada inconstitucional pelo fato de que não se teria cumprido o disposto no artigo 5º da Lei 4.052/2007, outrora referida. Contudo, afirma-se, desde já, que serão realizadas audiências públicas para o debate da presente proposta, em atendimento ao disposto na norma. Observo inclusive que já foram realizadas audiências sobre o tema, conforme reunião realizada no 23.10.2019, na Ordem dos Advogados do Brasil, convocada pela Comissão de Memória e Verdade da Seccional do Distrito Federal e que também é grande entusiasta da mudança.
Por fim, cumpre observar que a presente norma tem um efeito pedagógico. O primeiro deles é fazer cumprir a legislação e impedir a homenagem a quem diretamente contribuiu para um passado trágico de nossa história. Para quem não se importa com direitos fundamentais e quem não sabem respeitar quem possui posicionamentos antagônicos. Serve ainda para dar cumprimento ao relatório da Comissão Nacional da Verdade e, porque não, é um alento para o cumprimento das decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que já reconheceu graves violações por parte do Estado brasileiro.
Além disso, serve para homenagear alguém que lutou contra o regime, dentro de uma Universidade Pública, que hoje é escanteada e sucateada por um Presidente que sonha voltar àqueles tempos. No entanto, é meu papel dizer não a isso. Dizer não àqueles que são responsáveis por um período que não deve ser esquecido, justamente para não se repetir. Para que tenhamos a liberdade de andar pelas ruas e ver o legado daquelas que efetivamente lutaram por um Brasil melhor e não daqueles que se empenharam em perseguir, tolher direitos, sufocar. Para que jamais tenhamos que guardar no peito a canção que diz:
Você vai se amargar
Vendo o dia raiar
Sem lhe pedir licença
E eu vou morrer de rir
E esse dia há de vir
antes do que você pensa (Apesar de você - Chico Buarque)Do exposto, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões em, .
deputado leandro grass
Rede Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 154, Parlamentar, em 28/01/2021, às 14:46:41 -
Indicação - (362)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DISTRITAL REGINALDO SARDINHA - AVANTE/DF
Indicação < == Nº , DE 2020
(Autoria: DEPUTADO REGINALDO SARDINHA)
Sugere ao Poder Executivo Distrito Federal, por intermédio da Companhia Energética de Brasília (CEB), a instalação de iluminação pública na rodovia DF-270, no perímetro pavimentado de 3,3km, na Região Administrativa do Paranoá - RA VII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do Art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo Distrito Federal, por intermédio da Companhia Energética de Brasília (CEB), a instalação de iluminação pública na rodovia DF-270, no perímetro pavimentado de 3,3km, na Região Administrativa do Paranoá - RA VII.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem como objetivo promover maior qualidade de vida e segurança àquela comunidade rural da Região Administrativa do Paranoá, com a instalação de iluminação pública na DF-270, perímetro asfaltado de 3,3 km, conforme indica a imagem anexa.
Com isso, conclamo os nobres pares à aprovação da presente proposição.
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 156, Parlamentar, em 27/01/2021, às 22:39:59 -
Indicação - (367)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete Deputado Professor Reginaldo Veras
Indicação < == Nº , DE 2020
(Autoria: Deputado Professor Reginaldo Veras )
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a realização de Operação Tapa Buraco no Setor Vista Bela, em Ceilândia - DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a realização de Operação Tapa Buraco e Recuperação Asfáltica, no Setor Bela Vista, em Ceilândia - DF.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade atender a demanda justa dos moradores do Setor Vista Bela, pois fica inviável para qualquer pessoa transitar pelas ruas. Existem ali moradores com necessidades especais que precisam se locomover até o comércio local, mas que encontram dificuldades com os obstáculos que enfrentam.
Os buracos surgiram pela ação das chuvas dos últimos dias e podem levar a prejuízos aos donos dos veículos que transitam pela região e até mesmo acarretar acidentes no local, visto que existem buracos com até 3 metros cúbicos de diâmetro, conforme fotos em anexo.
Isto posto, solicito o apoio dos pares para aprovação da presente Indicação e do órgão público responsável no cumprimento da demanda ora solicitada.
Sala das Sessões, de de 2021
PROFESSOR REGINALDO VERAS
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 137, Parlamentar, em 27/01/2021, às 10:53:15 -
Indicação - (374)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
<hierarquia>
INDICAÇÃO Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize a Operação Tapa buraco na Praça 1 do Setor Sul da Região Administrativa do Gama - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize a Operação Tapa buraco na Praça 1 do Setor Sul da Região Administrativa do Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
O Exmo. Senhor Deputado autor desta proposição tem recebido inúmeras reclamações, considerando que a população vem sofrendo com os problemas causados pelos buracos e desníveis da malhar asfáltica, principalmente em época de chuva.
Todavia, os problemas ali existentes são enormes e a população em geral vem reivindicando a implementação de medidas destinadas a promover a revitalização asfáltica, de forma a mantê-la em condições de segurança.
A falta da pavimentação asfáltica dificulta a circulação segura dos veículos, motos, bicicletas e pessoas. No período da seca, o excesso de poeira junto com o ar seco do DF, causam as doenças respiratórias, principalmente nas crianças e idosos. No período da chuva é a vez da lama que impede o trânsito dos veículos.
Na região em questão há fragilidade no estado de conservação da malha asfáltica, no qual traz transtornos, riscos e dano á comunidade. A falta da manutenção nas vias públicas dificulta a circulação segura dos veículos, motos, bicicletas e pessoas.
Por tratar de justo pleito, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 144, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2021, às 17:32:11 -
Indicação - (375)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
<hierarquia>
INDICAÇÃO Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize a Operação Tapa buraco na Avenida Principal da Quadra 24 do Setor Leste à Quadra 13 do Setor Sul da Região Administrativa do Gama - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize a Operação Tapa buraco na Avenida Principal da Quadra 24 do Setor Leste à Quadra 13 do Setor Sul da Região Administrativa do Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
O Exmo. Senhor Deputado autor desta proposição tem recebido inúmeras reclamações, considerando que a população vem sofrendo com os problemas causados pelos buracos e desníveis da malhar asfáltica, principalmente em época de chuva.
Todavia, os problemas ali existentes são enormes e a população em geral vem reivindicando a implementação de medidas destinadas a promover a revitalização asfáltica, de forma a mantê-la em condições de segurança.
A falta da pavimentação asfáltica dificulta a circulação segura dos veículos, motos, bicicletas e pessoas. No período da seca, o excesso de poeira junto com o ar seco do DF, causam as doenças respiratórias, principalmente nas crianças e idosos. No período da chuva é a vez da lama que impede o trânsito dos veículos.
Na região em questão há fragilidade no estado de conservação da malha asfáltica, no qual traz transtornos, riscos e dano á comunidade. A falta da manutenção nas vias públicas dificulta a circulação segura dos veículos, motos, bicicletas e pessoas.
Por tratar de justo pleito, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 144, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2021, às 17:20:07 -
Moção - (376)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
<hierarquia>
Moção < == Nº , DE 2020
(Autoria: Deputado Hermeto )
Reconhece e apresenta Votos de Louvor aos Policiais PMDF 2º SGT QPPMC Domingos Francisco Leite Filho Matr.21.672/0, CB QPPMC Juliana Feitoza Da Cunha Matr. 195.663/9, SD QPPMC Antonio Luis Rodrigues Filho Matr. 732.886/9 e SD QPPMC- Raphael André Friedrich Passos Matr. 731.449/3, pelo comprometimento com a vida e profissionalismo demonstrados em 'ATO DE BRAVURA', que culminou no salvamento de uma adolescente que tentou o suicídio na ponte JK, fato ocorrido dia 17/10/2018, no Lago SUL/DF. Conforme demonstrado no Registro de Atividade Policial no Nº 382907-2018.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Com fundamento no artigo 144 do Regimento Interno, proponho que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor aos PMs 2º SGT. QPPMC - Domingos Francisco Leite Filho Matr.21.672/0, CB QPPMC - Juliana Feitoza Da Cunha Matr. 195.663/9, SD QPPMC - Antonio Luis Rodrigues Filho Matr. 732.886/9 e SD QPPMC - Raphael André Friedrich Passos Matr. 731.449/3, pelo comprometimento com a vida e profissionalismo, demonstrados em 'ATO DE BRAVURA' que, atendendo o pedido de uma mãe desesperada, conseguiram impedir que uma adolescente cometesse suicídio na Ponte JK, Lago Sul/DF, e levá-la ao hospital com vida e posteriormente ao ambiente familiar, utilizando técnicas adequadas para tal salvamento, fato ocorrido no dia 17/10/2018, na cidade Lago-Sul/DF, durante patrulhamento de rotina. Conforme demonstrado no Registro de Atividade Policial nº 382907-2018.
J U S T I F I C A Ç Ã O
A presente proposição tem por objetivo homenagear os Policiais Militares em questão, pela brilhante atuação que impediu o cometimento de um suicídio de uma adolescente na Ponte JK, Lago Sul/DF.
Quando em patrulhamento, o GTM 25 recebeu a informação via COPOM de que uma menina havia saído de Planaltina/DF, utilizando o transporte público, e cometeria suicídio na Ponte JK, tais noticias foram relatadas pela mãe da jovem ao Centro de operações da Polícia Militar. O GTM deslocou-se para a ponte JK, no local havia equipes do Bombeiro e do Pelotão Lacustre/BPMA, através dos Bombeiros a equipe tomou ciência das características da jovem, que trajava moletom preto, calça jeans e tênis branco. Diante dos levantamentos preliminares a equipe adentrou a ponte e visualizou a jovem na passarela caminhando de cabeça baixa e olhando fixamente para o lago, na área da passarela de pedestres no meio da ponte JK, em ato continuo o SGT Domingos foi pela frete da adolescente para distraí-la, enquanto o SD Friedrich acessou a passagem de pedestre e foi ao encontro da jovem pelas costas, em ação simultânea ambos os policiais contiveram a menina e a afastaram do parapeito da ponte, interrompendo a tentativa de suicídio.
Posteriormente, conforme protocolo do CBMDF, a jovem foi conduzida, ao hospital Regional do Asa Norte-HRAN, para atendimento psicológico e consequentemente acionado o conselho tutelar do Lago Sul e demais providencias cabíveis junto a Delegacia da Criança e adolescente DPCA.
Ademais, a boa Ficha de Assentamentos e o trabalho de excelência realizado todos os dias por esses nobres policiais militares, por si só, seria o bastante para a homenagem que se pretende prestar. Porém, esses Militares, em ato de bravura, se mostraram como verdadeiros heróis salvando a vida de ERYKA NATHALLY FERREIRA XAVIER.
Diante do exposto, venho enaltecer a ação imediata e brilhante destes policiais que representam uma corporação de policiais honrados, dignos, que se dedicam inteiramente ao serviço policial militar que deixam todos os dias suas famílias e seus lares para defenderem a nossa sociedade, muitas vezes com o risco de suas próprias vidas. Conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente proposição, confirmando nobreza da atuação desses policiais que serviram com maestria e honra o serviço policial militar.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 148, Parlamentar, em 27/01/2021, às 18:05:43 -
Indicação - (377)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
<hierarquia>
INDICAÇÃO Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize a Operação Tapa buraco na Quadra 11 do Setor Sul da Região Administrativa do Gama - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize a Operação Tapa buraco na Quadra 11 do Setor Sul da Região Administrativa do Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
O Exmo. Senhor Deputado autor desta proposição tem recebido inúmeras reclamações, considerando que a população vem sofrendo com os problemas causados pelos buracos e desníveis da malhar asfáltica, principalmente em época de chuva.
Todavia, os problemas ali existentes são enormes e a população em geral vem reivindicando a implementação de medidas destinadas a promover a revitalização asfáltica, de forma a mantê-la em condições de segurança.
A falta da pavimentação asfáltica dificulta a circulação segura dos veículos, motos, bicicletas e pessoas. No período da seca, o excesso de poeira junto com o ar seco do DF, causam as doenças respiratórias, principalmente nas crianças e idosos. No período da chuva é a vez da lama que impede o trânsito dos veículos.
Na região em questão há fragilidade no estado de conservação da malha asfáltica, no qual traz transtornos, riscos e dano á comunidade. A falta da manutenção nas vias públicas dificulta a circulação segura dos veículos, motos, bicicletas e pessoas.
Por tratar de justo pleito, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 144, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2021, às 17:20:40 -
Indicação - (378)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
<hierarquia>
INDICAÇÃO Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize a Operação Tapa buraco entre o Centro Ensino Médio 02 – CEM 02 e o comércio Flamboyant do Setor Oeste da Região Administrativa do Gama - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize a Operação Tapa buraco buraco entre o Centro Ensino Médio 02 – CEM 02 e o comércio Flamboyant do Setor Oeste da Região Administrativa do Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
O Exmo. Senhor Deputado autor desta proposição tem recebido inúmeras reclamações, considerando que a população vem sofrendo com os problemas causados pelos buracos e desníveis da malhar asfáltica, principalmente em época de chuva.
Todavia, os problemas ali existentes são enormes e a população em geral vem reivindicando a implementação de medidas destinadas a promover a revitalização asfáltica, de forma a mantê-la em condições de segurança.
A falta da pavimentação asfáltica dificulta a circulação segura dos veículos, motos, bicicletas e pessoas. No período da seca, o excesso de poeira junto com o ar seco do DF, causam as doenças respiratórias, principalmente nas crianças e idosos. No período da chuva é a vez da lama que impede o trânsito dos veículos.
Na região em questão há fragilidade no estado de conservação da malha asfáltica, no qual traz transtornos, riscos e dano á comunidade. A falta da manutenção nas vias públicas dificulta a circulação segura dos veículos, motos, bicicletas e pessoas.
Por tratar de justo pleito, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 144, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2021, às 17:21:27
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